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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 20

Os eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados por quem der causa à degradação.

§ 1º

Os danos de que trata o caput devem ser reparados, no máximo, 60 dias úteis após a conclusão das obras, sob pena de aplicação de sanções cabíveis, previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

§ 2º

O proprietário da unidade comercial responde solidariamente pelos danos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 20, §2º do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022