Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados por quem der causa à degradação.
§ 1º
Os danos de que trata o caput devem ser reparados, no máximo, 60 dias úteis após a conclusão das obras, sob pena de aplicação de sanções cabíveis, previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 2º
O proprietário da unidade comercial responde solidariamente pelos danos a que se refere o caput deste artigo.