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Artigo 2º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto entende-se por:

I

calçada: espaço entre os limites de lote ou projeção e a via pública mais próxima, incluindo passeios, faixas de acesso, áreas verdes e de paisagismo, mobiliário urbano e redes de infraestrutura;

II

Comércio Local Sul - CLS: sigla que identifica, no endereçamento da cidade, todos os lotes alcançados por este Decreto;

III

Concessão de Uso Onerosa: transferência do uso, onerosa, de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado;

IV

concessionário: particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, para obter autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial, de que for proprietário no CLS;

V

entreblocos: espaço público localizado entre cada um dos blocos do CLS, geralmente coberto pela marquise;

VI

extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais: espaço público existente em extremidade não confrontante com outro bloco, geralmente coberto pela marquise apoiada em quatro pilares, dois deles recuados, internos;

VII

fachada posterior: fachada voltada para a faixa verde da Superquadra;

VIII

faixa verde da superquadra: área pública non aedificandi, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra;

IX

equipamentos técnicos: aparelho de ar-condicionado, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, caixas d'água e outros necessários ao correto funcionamento do estabelecimento;

X

marquise: extensão da laje de cobertura projetada para a área externa do lote, sobre espaço público, em balanço ou não, destinada à proteção da fachada da edificação ou ao abrigo de pedestres;

XI

marquise original: aquela definida pelos projetos urbanísticos de gabarito do CLS aprovados;

XII

platibanda: arremate das extremidades da marquise, utilizado como composição arquitetônica e para ocultar telhados e servir-lhes de anteparo visual;

XIII

mobiliário de remoção diária: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido imediatamente, sem uso de equipamento mecânico;

XIV

RUV-Restaurante de Unidade de Vizinhança: denominação atribuída aos lotes nº 35 dos CLS 102 a 116 e CLS 201 a 216 da Asa Sul, isolados, circundados de área pública por todos os lados, situados próximos da confluência da via de Comércio Local com a via W1 ou L1, identificados como o último bloco da quadra, originalmente destinados a "casa de chá" e, posteriormente, a restaurantes e outras atividades de comércio e prestação de serviços;

XV

Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa: documento emitido pela Administração Regional que autoriza precariamente, de forma onerosa, a ocupação de área pública até a emissão do Termo de Concessão de Uso, resolúvel;

XVI

vedação retrátil: elementos de proteção solar e contra intempéries, constituídos por toldos verticais, excluídos vidros ou outros elementos que caracterizem vedação definitiva;

XVII

toldo horizontal retrátil: elemento utilizado como cobertura, em lona ou assemelhado, com estrutura de fixação leve, de natureza provisória e de remoção diária obrigatória;

XVIII

toldo vertical retrátil: vedação leve removível, utilizada para proteção contra intempéries, em lona ou assemelhado, de natureza provisória e de remoção diária obrigatória;

XIX

via de Comércio Local: via de acesso às unidades comerciais de duas Superquadras, para onde se voltam as fachadas principais, oposta às fachadas voltadas para a faixa verde da Superquadra;

XX

greide: perfil longitudinal da via;

XXI

fachada ativa: aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos.

Art. 2º, XIV do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022