JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

É permitido fixar elementos decorativos, como painéis e quadros, nas paredes e no teto das marquises contíguas às unidades imobiliárias, desde que, sob eles, seja garantida altura livre de, no mínimo, 2,5 metros, sem prejuízo das passagens de pedestre previstas no art. 3º, § 5º e § 8º, inciso I.

§ 1º

Os painéis fixados no teto, a que se refere o caput, não podem conter nenhum tipo de publicidade e somente podem ser fixados nos locais previstos no Anexo IV da Lei Complementar nº 998, de 2022.

§ 2º

Nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, sob as marquises adjacentes aos blocos, é admitida a instalação de painéis decorativos somente no espaço público entre a unidade imobiliária e os pilares recuados ou internos das marquises, seguindo o alinhamento das fachadas.

§ 3º

Nas áreas públicas dos entreblocos, sob as marquises, é admitida a instalação de painéis decorativos, seguindo o alinhamento das fachadas das unidades imobiliárias, sem avançar sobre a passagem de pedestres obrigatória de 2 metros de largura a que se refere o art. 3º, § 5º.

Art. 18, §3º do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022