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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 17

As ocupações das áreas públicas objeto de concessão onerosa de que trata este Decreto não podem acarretar a supressão de indivíduos arbóreos.

Parágrafo único

A supressão excepcional de indivíduo arbóreo é admitida exclusivamente para a edificação em área pública, na fachada posterior, prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, deste Decreto, e deve observar a legislação específica que estabelece as regras, critérios e procedimentos para a concessão de autorização de supressão de vegetação no Distrito Federal.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022