Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As calçadas devem acompanhar o greide da via, devendo ser niveladas pelo topo do meio-fio, assegurando a faixa livre de 2 metros, respeitadas as seguintes diretrizes:
I
a altura de meios-fios deve ser entre 12 cm e 15cm, mantida a relação de inclinação transversal em direção à via, mínima 0,5% e máxima de 3%, e respeitadas as soleiras das lojas;
II
a faixa de transição ou de acesso de 1 metro deve manter o nível da calçada sempre que não for necessária a introdução de rampa de ingresso às unidades comerciais na faixa a ela destinada.