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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 13

As calçadas devem acompanhar o greide da via, devendo ser niveladas pelo topo do meio-fio, assegurando a faixa livre de 2 metros, respeitadas as seguintes diretrizes:

I

a altura de meios-fios deve ser entre 12 cm e 15cm, mantida a relação de inclinação transversal em direção à via, mínima 0,5% e máxima de 3%, e respeitadas as soleiras das lojas;

II

a faixa de transição ou de acesso de 1 metro deve manter o nível da calçada sempre que não for necessária a introdução de rampa de ingresso às unidades comerciais na faixa a ela destinada.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022