Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É permitida utilização excepcional de faixa de acesso ou transição, com largura de 1 metro, entre a soleira das unidades comerciais e o passeio público frontal e entre a área pública objeto de concessão de uso e o passeio público posterior, podendo abrigar grelha de ventilação do subsolo e soluções de acessibilidade às unidades comerciais, de acordo com o Anexo II, da Lei Complementar nº 998, de 2022, observado que:
I
novos projetos devem prever a acomodação de nível das soleiras no interior das unidades comerciais.
II
quando não for possível a inserção de elemento de acessibilidade no interior da unidade, está reservada faixa de acesso de 1 metro ao longo da fachada frontal para a introdução das rampas, que podem ser, a depender da altura a ser vencida, perpendiculares ou paralelas à fachada da unidade comercial.
§ 1º
A faixa de acesso junto à fachada posterior pode abrigar instalações técnicas, caso, por motivos técnicos, devidamente justificados por laudo de profissional habilitado, não possam ser instaladas em subsolo ou na área de 6 metros a que se refere o art. 3º, § 1º, deste Decreto.
§ 2º
A faixa de acesso junto à fachada posterior deve ser mantida ajardinada pelo proprietário da unidade comercial adjacente à área objeto de Concessão de Uso, quando não utilizada para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º
Os projetos de acessibilidade das calçadas adjacentes às unidades comerciais devem ser analisados pelo setor responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, juntamente com o projeto de arquitetura de cada unidade imobiliária, consideradas as disposições deste Capítulo e dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 998, de 2022.