Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 43586 de 26 de Julho de 2022
Regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica vedado mais de um acesso por meio de aparelho celular, por usuário, exceto para Governador e Vice-Governador, e nos casos previstos pelo § 1º.