Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43586 de 26 de Julho de 2022
Regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, têm caráter personalíssimo e intransferível.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I
à utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por substituto devidamente designado durante os afastamentos legais de ocupante de cargo constante dos incisos I a V do artigo 4º;
II
à utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por servidores de determinado setor do órgão ou entidade, mediante rodízio do aparelho celular, desde que seja justificada a necessidade dessa forma de utilização pelo Subsecretário de Administração Geral ou equivalente, bem como seja indicado responsável pelo aparelho e pelos serviços de telefonia móvel e de internet móvel.
§ 2º
Fica vedada utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel pelo usuário que esteja afastado de suas atividades laborais.