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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43586 de 26 de Julho de 2022

Regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, têm caráter personalíssimo e intransferível.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I

à utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por substituto devidamente designado durante os afastamentos legais de ocupante de cargo constante dos incisos I a V do artigo 4º;

II

à utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por servidores de determinado setor do órgão ou entidade, mediante rodízio do aparelho celular, desde que seja justificada a necessidade dessa forma de utilização pelo Subsecretário de Administração Geral ou equivalente, bem como seja indicado responsável pelo aparelho e pelos serviços de telefonia móvel e de internet móvel.

§ 2º

Fica vedada utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel pelo usuário que esteja afastado de suas atividades laborais.