Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43586 de 26 de Julho de 2022

Regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Terão acesso aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, os ocupantes dos seguintes cargos:

I

Governador e Vice-Governador;

II

Secretário de Estado, Administrador Regional e Dirigente Máximo da Unidade Administrativa;

III

Secretário-Adjunto e equivalente na Unidade Administrativa;

IV

Subsecretário, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado e equivalente na Unidade Administrativa;

V

Chefe de Assessoria Jurídico-Legislativa, Chefe de Assessoria de Comunicação Social e equivalente na Unidade Administrativa;

§ 1º

A utilização dos serviços de telefonia móvel e de internet móvel em atividades institucionais, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por servidores não indicados no caput deste artigo dependerá de autorização do Subsecretário de Administração Geral ou ocupante de cargo equivalente, do respectivo órgão ou entidade, conforme regras a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Economia.