Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43586 de 26 de Julho de 2022
Regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado de Economia (SEEC) fica responsável pela centralização e gestão dos serviços de telefonia móvel e de internet móvel, bem como dos correspondentes processos licitatórios e registros de preços no âmbito dos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal.
§ 1º
As empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública do Distrito Federal interessadas em participar da centralização e gestão de que trata este artigo devem solicitar à Secretaria de Estado de Economia a celebração de ajustes para essa finalidade, desde que:
I
fique demonstrada a vantajosidade econômica;
II
que não exista outro contrato com objeto similar;
III
que exista disponibilidade orçamentária e financeira para reposição dos valores efetivamente gastos ao tesouro.
§ 2º
Por ocasião da solicitação de acesso móvel para central telefônica que contenha interface celular, o órgão ou entidade demandante deve informar o consumo mensal estimado para que seja avaliada a viabilidade de atendimento do requerido.
§ 3º
A aquisição e a manutenção de central telefônica ou de interface celular competem à unidade demandante e responsável pelo seu uso.