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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 43586 de 26 de Julho de 2022

Regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Entende-se como serviço de internet móvel todas as tecnologias de comunicação sem fio que permitam acessar informações por meio de dispositivos móveis.