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Artigo 6º, Inciso III, Alínea h do Decreto do Distrito Federal nº 43557 de 15 de Julho de 2022

Dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.

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Art. 6º

Na elaboração do ACT, as empresas estatais devem obedecer às seguintes disposições:

I

vigorar por 24 (vinte e quatro) meses e, salvo em caso excepcional, por menor período, desde que devidamente fundamentado pela estatal;

II

previsão do Plano de Desligamento Voluntário ou Incentivado, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, quando existente; e

III

repactuações das cláusulas econômicas ficam condicionados à melhoria do desempenho da empresa, observadas as suas características e à autorização expressa do Conselho de Administração, considerando, dentre outros critérios:

a

nível de endividamento, inclusive passivo trabalhista;

b

geração de receitas próprias para cobertura das despesas correntes e para o financiamento dos investimentos, quando cabível;

c

disponibilidade orçamentária e financeira ou necessidade de aportes de recursos adicionais do Tesouro do Distrito Federal, quando for o caso;

d

aumento de produtividade;

e

distribuição de dividendos, quando for o caso;

f

avaliação do nível de atendimento das necessidades do seu público alvo, bem como do grau de satisfação de seus clientes, usuários e consumidores dos bens e serviços ofertados;

g

compatibilização da remuneração global dos empregados com os níveis vigentes no mercado de trabalho; e

h

reflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas.

Art. 6º, III, h do Decreto do Distrito Federal 43557 /2022