Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43557 de 15 de Julho de 2022
Dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na elaboração do ACT, as empresas estatais devem obedecer às seguintes disposições:
I
vigorar por 24 (vinte e quatro) meses e, salvo em caso excepcional, por menor período, desde que devidamente fundamentado pela estatal;
II
previsão do Plano de Desligamento Voluntário ou Incentivado, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, quando existente; e
III
repactuações das cláusulas econômicas ficam condicionados à melhoria do desempenho da empresa, observadas as suas características e à autorização expressa do Conselho de Administração, considerando, dentre outros critérios:
a
nível de endividamento, inclusive passivo trabalhista;
b
geração de receitas próprias para cobertura das despesas correntes e para o financiamento dos investimentos, quando cabível;
c
disponibilidade orçamentária e financeira ou necessidade de aportes de recursos adicionais do Tesouro do Distrito Federal, quando for o caso;
d
aumento de produtividade;
e
distribuição de dividendos, quando for o caso;
f
avaliação do nível de atendimento das necessidades do seu público alvo, bem como do grau de satisfação de seus clientes, usuários e consumidores dos bens e serviços ofertados;
g
compatibilização da remuneração global dos empregados com os níveis vigentes no mercado de trabalho; e
h
reflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas.