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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43557 de 15 de Julho de 2022

Dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.

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Art. 5º

As empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal, quando sujeitas à negociação coletiva, deverão respeitar os limites da disponibilidade orçamentária da entidade e o limite das despesas com pessoal do Poder Executivo na concessão de qualquer incremento financeiro, devendo constar da proposta medidas de compensação de despesas com pessoal e encargos sociais, no valor equivalente ao pleito.

§ 1º

Caso a empresa dependente do Tesouro do Distrito Federal não possua dotação orçamentária suficiente, deverá abrir novo processo com pedido de suplementação orçamentária.

§ 2º

Os pedidos de suplementação devem observar o rito descrito no Decreto nº 40.467/2020.

Art. 5º, §2º do Decreto do Distrito Federal 43557 /2022