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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43557 de 15 de Julho de 2022

Dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.

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Art. 4º

Para a elaboração do ACT, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das empresas estatais, deverão observar, quanto à instrução processual, a adequação ao Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e a Lei Complementar nº 101/2000, além das seguintes diretrizes:

I

apresentar estudo técnico demonstrando que o acordo não acarretará em desequilíbrio econômico e financeiro no exercício de pagamento e nos dois anos subsequentes;

II

demonstrar a disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com os custos decorrentes da implementação da proposta; e

III

conter cláusulas claras e específicas, ficando vedadas as que determinem, de forma genérica, a manutenção de vantagens e benefícios coletivos ou individuais.

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 43557 /2022