Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43557 de 15 de Julho de 2022
Dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito deste Decreto, considera-se:
I
administradores: membros do Conselho de Administração e da Diretoria da empresa estatal;
II
conglomerado estatal: conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;
III
empresa dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV
empresa estatal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente ao Distrito Federal;
V
empresa pública: empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente ao Distrito Federal e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;
VI
sociedade de economia mista: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente ao Distrito Federal e cujo capital social admite a participação do setor privado;
VII
sociedade privada: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente ao Distrito Federal; e
VIII
subsidiária: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista.
Parágrafo único
Incluem-se no inciso IV do caput as subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.