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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43557 de 15 de Julho de 2022

Dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.

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Art. 17

As cláusulas do ACT negociadas em nível nacional, para empresa que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime concorrencial, com filiação à entidade com representação nacional, poderão prevalecer sobre o disposto neste Decreto.

Parágrafo único

As cláusulas contrárias deverão ser encaminhadas à SEEC, de forma identificada e justificada, juntamente com a proposta de ACT.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43557 /2022