Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43557 de 15 de Julho de 2022
Dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Toda negociação coletiva de trabalho concluída pelas empresas estatais será formalizada mediante termo de ACT ou Aditivo, conforme o art. 614 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que será encaminhada à SEEC no prazo de até 7 (sete) dias após assinatura das partes.
§ 1º
Fica vedado o registro parcial do ACT.
§ 2º
Caberá à empresa estatal manter à SEEC atualizada na hipótese de instauração de Dissídio Coletivo de Trabalho.