Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43557 de 15 de Julho de 2022
Dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O processo relativo à proposta de ACT, para a empresa dependente, deverá ser autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhado à SEEC, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do ACT vigente, para análise e manifestação.
§ 1º
Se a proposta estiver em consonância com as diretrizes governamentais e critérios legais, o processo será encaminhado à estatal para finalização, mediante assinatura das partes.
§ 2º
No caso de divergências, a SEEC restituirá os autos à estatal interessada para ciência e adequação.
§ 3º
Finalizada a adequação, os autos deverão ser remetidos à SEEC para nova análise e manifestação.