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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43557 de 15 de Julho de 2022

Dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.

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Art. 10

O processo relativo à proposta de ACT, para a empresa dependente, deverá ser autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhado à SEEC, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do ACT vigente, para análise e manifestação.

§ 1º

Se a proposta estiver em consonância com as diretrizes governamentais e critérios legais, o processo será encaminhado à estatal para finalização, mediante assinatura das partes.

§ 2º

No caso de divergências, a SEEC restituirá os autos à estatal interessada para ciência e adequação.

§ 3º

Finalizada a adequação, os autos deverão ser remetidos à SEEC para nova análise e manifestação.

Art. 10, §1º do Decreto do Distrito Federal 43557 /2022