JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ao Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação compete:

I

auxiliar o dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação no planejamento e acompanhamento das ações de ensino e aprendizagem;

II

atuar como órgão colegiado consultivo para a coordenação pedagógica dos cursos, treinamentos e demais eventos de formação dos servidores da carreira socioeducativa;

III

articular o relacionamento entre a Escola Distrital de Socioeducação com a Escola Nacional de Socioeducação;

IV

propor ações relacionadas à política de Treinamento Desenvolvimento e Educação da carreira socioeducativa;

V

acompanhar e levar ao conhecimento do dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação as demandas de formação dos servidores da carreira socioeducativa.

Art. 7º, V do Decreto do Distrito Federal 43483 /2022