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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

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Art. 6º

O Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação será composto de representantes titulares e suplentes dos órgãos e instituições que possam contribuir efetivamente com a Escola Distrital de Socioeducação na condição de membros ou parceiros.

§ 1º

O Núcleo Gestor terá em sua composição mínima representantes de todas as medidas socioeducativas, de modo a garantir a multiplicidade e diversidade de saberes, realizando suas atividades em dedicação exclusiva.

§ 2º

O Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação poderá convidar profissionais com notório saber e experiência, ou especialista, bem como entidades da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 6º, §2º do Decreto do Distrito Federal 43483 /2022