Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022
Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação será composto de representantes titulares e suplentes dos órgãos e instituições que possam contribuir efetivamente com a Escola Distrital de Socioeducação na condição de membros ou parceiros.
§ 1º
O Núcleo Gestor terá em sua composição mínima representantes de todas as medidas socioeducativas, de modo a garantir a multiplicidade e diversidade de saberes, realizando suas atividades em dedicação exclusiva.
§ 2º
O Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação poderá convidar profissionais com notório saber e experiência, ou especialista, bem como entidades da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.