Artigo 5º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022
Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação compete:
I
administrar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as ações dos órgãos subordinados à Escola Distrital de Socioeducação;
II
planejar e acompanhar as ações de ensino e aprendizagem;
III
selecionar, credenciar e convocar instrutores oriundos da carreira socioeducativa para atividade de ensino mediante manifestação da chefia imediata do órgão de origem;
IV
editar atos e documentos normativos;
V
representar a Escola Distrital de Socioeducação em atos e eventos públicos;
VI
requerer ao Subsecretário do Sistema Socioeducativo a designação, cessão ou disposição de servidores para execução das atividades junto à Escola Distrital de Socioeducação;
VII
propor a implantação de regimentos, atos normativos, ou instrumentos de orientação, produtos da construção acadêmica ao Subsecretário do Sistema Socioeducativo;
VIII
descredenciar docentes mediante ato interno específico ou decisão correcional;
IX
desligar discentes mediante ato interno específico ou decisão correcional;
X
implementar grupos de trabalho, oficinas pedagógicas e demais eventos de cunho acadêmico;
XI
presidir a comissão de seleção e credenciamento de docentes ou instrutores;
XII
emitir certificados;
XIII
promoção de relacionamento entre a Escola Distrital de Socioeducação com a Escola Nacional de Socioeducação e outras entidades similares, propondo acordos e convênios de cooperação.