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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

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Art. 5º

Ao dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação compete:

I

administrar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as ações dos órgãos subordinados à Escola Distrital de Socioeducação;

II

planejar e acompanhar as ações de ensino e aprendizagem;

III

selecionar, credenciar e convocar instrutores oriundos da carreira socioeducativa para atividade de ensino mediante manifestação da chefia imediata do órgão de origem;

IV

editar atos e documentos normativos;

V

representar a Escola Distrital de Socioeducação em atos e eventos públicos;

VI

requerer ao Subsecretário do Sistema Socioeducativo a designação, cessão ou disposição de servidores para execução das atividades junto à Escola Distrital de Socioeducação;

VII

propor a implantação de regimentos, atos normativos, ou instrumentos de orientação, produtos da construção acadêmica ao Subsecretário do Sistema Socioeducativo;

VIII

descredenciar docentes mediante ato interno específico ou decisão correcional;

IX

desligar discentes mediante ato interno específico ou decisão correcional;

X

implementar grupos de trabalho, oficinas pedagógicas e demais eventos de cunho acadêmico;

XI

presidir a comissão de seleção e credenciamento de docentes ou instrutores;

XII

emitir certificados;

XIII

promoção de relacionamento entre a Escola Distrital de Socioeducação com a Escola Nacional de Socioeducação e outras entidades similares, propondo acordos e convênios de cooperação.

Art. 5º, IV do Decreto do Distrito Federal 43483 /2022