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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

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Art. 3º

São objetivos da Escola Distrital de Socioeducação:

I

implementar a política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação, no âmbito do Sistema Socioeducativo, atuando como responsável pela elaboração e execução da política de formação dos profissionais do sistema socioeducativo;

II

instruir, capacitar e integrar os servidores do Sistema Socioeducativo, priorizando ações de formação que busquem a articulação entre teoria e prática, a construção coletiva do conhecimento, a troca de experiências, a valorização dos saberes profissionais, a reflexão crítica, a sistematização e o registro das práticas cotidianas;

III

qualificar os servidores para o exercício dos diversos cargos pertencentes à carreira socioeducativa, incluindo os cargos de gestão do Sistema Socioeducativo;

IV

elaborar projetos de treinamento e aperfeiçoamento e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas e métodos de ensino, recursos didáticos, sistemas de avaliação e pré-requisitos para participação;

V

estimular junto aos servidores a produção acadêmica de temas relacionados à socioeducação;

VI

coordenar as atividades de estágio, pesquisa e extensão no sistema socioeducativo;

VII

desenvolver formas de cooperação e intercâmbio cultural e educativo, com instituições públicas ou privadas, em nível nacional ou internacional, com o objetivo de enriquecer as atividades curriculares da instituição, estimular pesquisas e implementar programa de capacitação mediante convênios, contratos, parcerias e ajustes;

VIII

estabelecer articulações institucionais, visando a captação de recursos, parcerias, convênios e intercâmbios com instituições de ensino e entidades congêneres de âmbito nacional e internacional;

IX

promover a supervisão técnica e pedagógica de projetos de intervenção e demais ações desenvolvidas por servidores da socioeducação;

X

desenvolver outros projetos determinados pelo Secretário de Justiça referentes a Socioeducação e áreas correlatas.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 43483 /2022