Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022
Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Escola Distrital de Socioeducação tem como finalidade o planejamento, a execução e a coordenação das ações relativas à política de treinamento, desenvolvimento e educação de servidores da carreira socioeducativa, bem como a produção de conhecimento em socioeducação, por meio da garantia da pesquisa, da produção científica, do estudo e do aperfeiçoamento profissional de servidores e atores da socioeducação.