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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Escola Distrital de Socioeducação tem como finalidade o planejamento, a execução e a coordenação das ações relativas à política de treinamento, desenvolvimento e educação de servidores da carreira socioeducativa, bem como a produção de conhecimento em socioeducação, por meio da garantia da pesquisa, da produção científica, do estudo e do aperfeiçoamento profissional de servidores e atores da socioeducação.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 43483 /2022