Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022
Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Escola Distrital de Socioeducação deve dispor de Corpo Docente composto pelos próprios servidores da carreira socioeducativa, selecionados por meio do edital de seleção com vistas à formação de banco de instrutores internos do sistema socioeducativo.
§ 1º
O corpo docente será composto igualmente por meio de parcerias técnicas com Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas no intuito de serem concedidos professores para a oferta dos cursos.
§ 2º
O Banco de Instrutores ligados à Escola Distrital de Socioeducação atuará em consonância com a Política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação (TD&E) dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.