JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A Escola Distrital de Socioeducação deve dispor de Corpo Docente composto pelos próprios servidores da carreira socioeducativa, selecionados por meio do edital de seleção com vistas à formação de banco de instrutores internos do sistema socioeducativo.

§ 1º

O corpo docente será composto igualmente por meio de parcerias técnicas com Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas no intuito de serem concedidos professores para a oferta dos cursos.

§ 2º

O Banco de Instrutores ligados à Escola Distrital de Socioeducação atuará em consonância com a Política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação (TD&E) dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 11, §1º do Decreto do Distrito Federal 43483 /2022