Artigo 10º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022
Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Unidade de Treinamentos Operacionais compete:
I
planejar e conduzir as atividades relativas ao treinamento tático, operacional e técnico que tenham interface com as questões de segurança socioeducativa;
II
produzir e disseminar conhecimento e informações sobre as questões de segurança socioeducativa que permeiam a ação socioeducativa nas diferentes medidas executadas pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
III
elaborar ou participar da elaboração de protocolos e documentos de referência para as práticas de segurança socioeducativa nas unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal;
IV
participar da seleção e do credenciamento de docentes e instrutores dos cursos relacionados à segurança socioeducativa;
V
integrar os conhecimentos táticos, operacionais e técnicos relativos à segurança socioeducativa com as questões conceituais e teóricas da execução de medidas socioeducativas;
VI
zelar pelo respeito às legislações nacionais e tratados internacionais de garantia e promoção de direitos humanos em todas as ações de treinamento, desenvolvimento e educação promovidas pela unidade;
VII
atuar sob a coordenação pedagógica do dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação;
VIII
reportar o planejamento, o andamento e os resultados obtidos nas ações e treinamentos promovidos pela unidade ao dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação.