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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43483 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

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Art. 10

À Unidade de Treinamentos Operacionais compete:

I

planejar e conduzir as atividades relativas ao treinamento tático, operacional e técnico que tenham interface com as questões de segurança socioeducativa;

II

produzir e disseminar conhecimento e informações sobre as questões de segurança socioeducativa que permeiam a ação socioeducativa nas diferentes medidas executadas pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;

III

elaborar ou participar da elaboração de protocolos e documentos de referência para as práticas de segurança socioeducativa nas unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal;

IV

participar da seleção e do credenciamento de docentes e instrutores dos cursos relacionados à segurança socioeducativa;

V

integrar os conhecimentos táticos, operacionais e técnicos relativos à segurança socioeducativa com as questões conceituais e teóricas da execução de medidas socioeducativas;

VI

zelar pelo respeito às legislações nacionais e tratados internacionais de garantia e promoção de direitos humanos em todas as ações de treinamento, desenvolvimento e educação promovidas pela unidade;

VII

atuar sob a coordenação pedagógica do dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação;

VIII

reportar o planejamento, o andamento e os resultados obtidos nas ações e treinamentos promovidos pela unidade ao dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação.

Art. 10, II do Decreto do Distrito Federal 43483 /2022