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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43360 de 25 de Maio de 2022

Dispõe sobre regras, procedimentos e prazos para a execução de emendas individuais dos Deputados Distritais à Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências.

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Art. 9º

O processo de liberação e execução da dotação orçamentária decorrente das emendas individuais dos Deputados Distritais se inicia com o ofício eletrônico, encaminhado pelo parlamentar proponente da emenda à Unidade Orçamentária Executora, observando os seguintes procedimentos:

I

análise da exequibilidade pela Unidade Orçamentária Executora, no prazo de até 7 (sete) dias, após o recebimento do ofício que, deverá concluir, de forma fundamentada:

a

pela exequibilidade;

b

pela inexequibilidade; ou

c

pela exequibilidade condicionada, quando depender de Organização da Sociedade Civil atender os requisitos previstos no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016;

II

após confirmação da exequibilidade do ofício, a Unidade Orçamentária Executora deverá apresentar o Plano de Ação, visando demonstrar sua capacidade de execução, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da manifestação pela viabilidade da execução que deverá conter, entre outros:

a

objeto;

b

programa de Trabalho;

c

natureza da Despesa;

d

endereço;

e

detalhamento de ações;

f

cronograma de execução, contendo os prazos e o tempo total previsto para execução;

g

instrumento jurídico necessário para formalização da demanda;

h

valor total do projeto;

i

equipe técnica responsável pelo projeto;

j

número do processo SEI/GDF; e

l

quando for o caso, o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da instituição, quando se tratar de objeto a ser implementado por Organização da Sociedade Civil, observadas as disposições do Decreto nº 37.843, de 2016.

§ 1º

As análises e os procedimentos, constantes dos incisos I e II, deste artigo, deverão conter as informações e os fundamentos da tomada de decisão do Gestor.

§ 2º

O prazo, constante do inciso II do caput,, deste artigo, começará a contar a partir do cumprimento do procedimento descrito no inciso I do caput.

§ 3º

A ausência de manifestação e o descumprimento do prazo, pela Unidade Orçamentária Executora, implicará em anuência tácita, o que permitirá o prosseguimento da demanda.

§ 4º

Nos casos das alíneas "a" e "c", do inciso I do caput, deste artigo, a análise da viabilidade técnica, jurídica e operacional deverá ser encaminhada em conjunto com o Plano de Ação à Casa Civil do Distrito Federal, para autorização da continuação do fluxo, podendo ser solicitados ajustes à Unidade Orçamentária Executora, quando se fizerem necessários.

§ 5º

Os ajustes solicitados pela Casa Civil do Distrito Federal à Unidade Orçamentária Executora deverão ser providenciados em até 10 (dez) dias de sua comunicação.

§ 6º

No caso do disposto na alínea "b", do inciso I, do caput, deste artigo, o documento deve ser encaminhado à Casa Civil do Distrito Federal para comunicação do fato ao parlamentar.

§ 7º

No caso do disposto na alínea "c", do inciso I, do caput, deste artigo, quando a Organização da Sociedade Civil indicada não atender os requisitos previstos no Decreto nº 37.843 de 2016, a Unidade Orçamentária Executora poderá revogar a exequibilidade e informar à Casa Civil do Distrito Federal para comunicação do fato ao parlamentar.

§ 8º

Após autorização da Casa Civil do Distrito Federal, a documentação deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para adoção das medidas necessárias para a liberação e disponibilização das dotações oriundas das emendas parlamentares individuais.

§ 9º

Os requisitos previstos nas alíneas "a" e "g", do inciso II, do caput, deste artigo, deverão manter consonância com a ação orçamentária constante do Programa de Trabalho da respectiva emenda.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Quadro com Fluxograma e Atribuições Descrição 1º Aprovação, sanção/veto e publicação da Lei Orçamentária Anual. 2º Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal contabiliza os créditos no SIGGo. 3º Secretaria de Estado de Economia do Distrito federal emite análise de compatibilidade orçamentária da emenda e notifica Casa Civil em até 10 (dez) dias da publicação da lei orçamentária. 4º Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal inclui a relação de emendas individuais de Deputados Distritais no SISCONEP com identificação dos respectivos autores em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual. 5º Unidade Orçamentária Executora analisa viabilidade técnica, jurídica e operacional da emenda em até 20 (vinte) dias. 6º Casa Civil do Distrito Federal comunica ao parlamentar os possíveis impedimentos da emenda para que este adote as medidas que entender necessárias para a regularização da situação. 7º Parlamentar autor emite o ofício eletrônico de uma emenda. 8º A Unidade Orçamentária Executora confirma a exequibilidade do ofício eletrônico em até 7 (sete) dias. 9º Casa Civil do Distrito Federal comunica ao parlamentar os possíveis impedimentos do ofício eletrônico para que este adote as medidas que entender necessárias para a regularização da situação. 10º A Unidade Orçamentária Executora preenche e envia o Plano de Ação em até 30 (trinta) dias, quando o ofício eletrônico for exequível. 11º Casa Civil do Distrito Federal autoriza o prosseguimento do ofício eletrônico após verificação dos requisitos de validação técnica. 12º Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal libera a disponibilização orçamentária e realiza o desbloqueio da dotação no SIGGo e SISCONEP, observadas as questões de ordem orçamentária e de responsabilidade fiscal. 13º A Unidade Orçamentária executa a emenda autorizada e alimenta o SISCONEP com informações e os status de sua execução no Sistema. 14º Parlamentares e sociedade fiscalizam a execução da emenda. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2022 p. 3, col. 2 Etapa Descrição 1º Aprovação, sanção/veto e publicação da Lei Orçamentária Anual. 2º Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal contabiliza os créditos no SIGGo. 3º Secretaria de Estado de Economia do Distrito federal emite análise de compatibilidade orçamentária da emenda e notifica Casa Civil em até 10 (dez) dias da publicação da lei orçamentária. 4º Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal inclui a relação de emendas individuais de Deputados Distritais no SISCONEP com identificação dos respectivos autores em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual. 5º Unidade Orçamentária Executora analisa viabilidade técnica, jurídica e operacional da emenda em até 20 (vinte) dias. 6º Casa Civil do Distrito Federal comunica ao parlamentar os possíveis impedimentos da emenda para que este adote as medidas que entender necessárias para a regularização da situação. 7º Parlamentar autor emite o ofício eletrônico de uma emenda. 8º A Unidade Orçamentária Executora confirma a exequibilidade do ofício eletrônico em até 7 (sete) dias. 9º Casa Civil do Distrito Federal comunica ao parlamentar os possíveis impedimentos do ofício eletrônico para que este adote as medidas que entender necessárias para a regularização da situação. 10º A Unidade Orçamentária Executora preenche e envia o Plano de Ação em até 30 (trinta) dias, quando o ofício eletrônico for exequível. 11º Casa Civil do Distrito Federal autoriza o prosseguimento do ofício eletrônico após verificação dos requisitos de validação técnica. 12º Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal libera a disponibilização orçamentária e realiza o desbloqueio da dotação no SIGGo e SISCONEP, observadas as questões de ordem orçamentária e de responsabilidade fiscal. 13º A Unidade Orçamentária executa a emenda autorizada e alimenta o SISCONEP com informações e os status de sua execução no Sistema. 14º