Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43360 de 25 de Maio de 2022
Dispõe sobre regras, procedimentos e prazos para a execução de emendas individuais dos Deputados Distritais à Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O processo de liberação e execução da dotação orçamentária decorrente das emendas individuais dos Deputados Distritais se inicia com o ofício eletrônico, encaminhado pelo parlamentar proponente da emenda à Unidade Orçamentária Executora, observando os seguintes procedimentos:
I
análise da exequibilidade pela Unidade Orçamentária Executora, no prazo de até 7 (sete) dias, após o recebimento do ofício que, deverá concluir, de forma fundamentada:
a
pela exequibilidade;
b
pela inexequibilidade; ou
c
pela exequibilidade condicionada, quando depender de Organização da Sociedade Civil atender os requisitos previstos no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016;
II
após confirmação da exequibilidade do ofício, a Unidade Orçamentária Executora deverá apresentar o Plano de Ação, visando demonstrar sua capacidade de execução, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da manifestação pela viabilidade da execução que deverá conter, entre outros:
a
objeto;
b
programa de Trabalho;
c
natureza da Despesa;
d
endereço;
e
detalhamento de ações;
f
cronograma de execução, contendo os prazos e o tempo total previsto para execução;
g
instrumento jurídico necessário para formalização da demanda;
h
valor total do projeto;
i
equipe técnica responsável pelo projeto;
j
número do processo SEI/GDF; e
l
quando for o caso, o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da instituição, quando se tratar de objeto a ser implementado por Organização da Sociedade Civil, observadas as disposições do Decreto nº 37.843, de 2016.
§ 1º
As análises e os procedimentos, constantes dos incisos I e II, deste artigo, deverão conter as informações e os fundamentos da tomada de decisão do Gestor.
§ 2º
O prazo, constante do inciso II do caput,, deste artigo, começará a contar a partir do cumprimento do procedimento descrito no inciso I do caput.
§ 3º
A ausência de manifestação e o descumprimento do prazo, pela Unidade Orçamentária Executora, implicará em anuência tácita, o que permitirá o prosseguimento da demanda.
§ 4º
Nos casos das alíneas "a" e "c", do inciso I do caput, deste artigo, a análise da viabilidade técnica, jurídica e operacional deverá ser encaminhada em conjunto com o Plano de Ação à Casa Civil do Distrito Federal, para autorização da continuação do fluxo, podendo ser solicitados ajustes à Unidade Orçamentária Executora, quando se fizerem necessários.
§ 5º
Os ajustes solicitados pela Casa Civil do Distrito Federal à Unidade Orçamentária Executora deverão ser providenciados em até 10 (dez) dias de sua comunicação.
§ 6º
No caso do disposto na alínea "b", do inciso I, do caput, deste artigo, o documento deve ser encaminhado à Casa Civil do Distrito Federal para comunicação do fato ao parlamentar.
§ 7º
No caso do disposto na alínea "c", do inciso I, do caput, deste artigo, quando a Organização da Sociedade Civil indicada não atender os requisitos previstos no Decreto nº 37.843 de 2016, a Unidade Orçamentária Executora poderá revogar a exequibilidade e informar à Casa Civil do Distrito Federal para comunicação do fato ao parlamentar.
§ 8º
Após autorização da Casa Civil do Distrito Federal, a documentação deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para adoção das medidas necessárias para a liberação e disponibilização das dotações oriundas das emendas parlamentares individuais.
§ 9º
Os requisitos previstos nas alíneas "a" e "g", do inciso II, do caput, deste artigo, deverão manter consonância com a ação orçamentária constante do Programa de Trabalho da respectiva emenda.