Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43360 de 25 de Maio de 2022
Dispõe sobre regras, procedimentos e prazos para a execução de emendas individuais dos Deputados Distritais à Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I
Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP: Sistema de gestão que permite a integração das áreas que participam do processo de disponibilização para execução de emendas parlamentares distritais;
II
Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo: Sistema de gestão que permite o aprimoramento e a integração dos subsistemas de planejamento, orçamento, programação financeira, de execução orçamentária, contabilidade, precatório e sistema de controle e acesso nos órgãos e entidades do Distrito Federal;
III
emendas individuais de Deputados Distritais: instrumento legislativo por meio do qual os parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos quando da elaboração do orçamento anual ou de suas alterações ao longo do exercício, com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam;
IV
emendas individuais de Deputados Distritais de execução obrigatória: emendas destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente, constantes do Anexo XIII da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do art. 150, § 16, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
V
Unidade Orçamentária Executora: unidade orçamentária responsável pela execução de créditos orçamentários;
VI
análise de compatibilidade orçamentária: análise promovida pela Secretaria de Estado de Economia para verificar a compatibilidade das emendas individuais de Deputados Distritais com a legislação orçamentária vigente;
VII
análise de viabilidade da emenda: documento que demonstra a viabilidade, inviabilidade ou viabilidade com necessidade de ajustes, das emendas individuais de Deputados Distritais promovida pelas Unidades Orçamentárias Executoras;
VIII
análise da exequibilidade do ofício: declaração emitida pela Unidade Orçamentária Executora para avaliar as condições especificadas no objeto do ofício eletrônico e a possibilidade de sua execução;
IX
Plano de Ação: documento que visa demonstrar e detalhar a forma de execução das emendas individuais de Deputados Distritais elaborado pela Unidade Orçamentária Executora;
X
ofício eletrônico: documento encaminhado pelo autor da emenda parlamentar individual, via Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, que inicia o processo de disponibilização e execução da dotação orçamentária das emendas individuais ao orçamento;
XI
autorização do ofício: procedimento que autoriza o prosseguimento do ofício eletrônico com base na verificação dos requisitos de validação técnica, empreendida pela Casa Civil do Distrito Federal;
XII
liberação do ofício: procedimento que libera a disponibilização orçamentária de uma emenda com base na análise de condições econômicas, disponibilidade financeira e quantidade de demandas, realizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
XIII
disponibilização da emenda: procedimento realizado por equipe da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para efetivar o desbloqueio da dotação orçamentária no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo e no Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, de modo a possibilitar execução pela Unidade Orçamentária Executora;
XIV
emenda bloqueada: emenda com dotação orçamentária reservada enquanto aguarda o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e normativos vigentes; e
XV
emenda desbloqueada: emenda com dotação orçamentária disponibilizada para empenho e demais procedimentos da execução orçamentária e financeira.