Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43321 de 16 de Maio de 2022
Dispõe sobre a integração da Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS na Universidade do Distrito Federal - UnDF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No que tange à atividade docente exercida na ESCS, fica garantido o desempenho das funções relativas à docência, tutoria e preceptoria nos cursos de graduação em Enfermagem e Medicina, nos moldes vigentes e regulamentados pela FEPECS, com vistas à garantia de continuidade da formação e da integração ensino, serviço e comunidade, sem prejuízo aos estudantes dos cursos em andamento.
§ 1º
O modelo de docência adotado pela ESCS e citado no caput deste artigo ficará mantido transitoriamente até que seja implementada a carreira de Magistério Superior do Distrito Federal.
§ 2º
Quando composto seu respectivo quadro de pessoal, conforme a Lei nº 6.969, de 08 de novembro de 2021 aplicar-se-ão ao corpo docente os dispositivos estabelecidos nesta Lei, no Regimento Interno e Estatuto da UnDF bem como no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, hoje regulamentado pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.