Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O plano de trabalho para retribuição em moeda social deve ser apresentado à Terracap, que fará o encaminhamento para análise da Secretaria de Estado competente.
§ 1º
O encaminhamento previsto no inc. VI do art. 4º da lei regulamentada pode ser feito por qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal ou da União, integrante da Administração Direta ou Indireta, cujas atribuições envolvam serviços, programas ou projetos de atendimento aos destinatários previstos nos incs. I a V do art. 4º, ou no art. 13 da lei regulamentada.
§ 2º
Compete à requerente solicitar, se for o caso, os encaminhamentos a que se referem os incs. III a VI do art. 4º da lei regulamentada, apresentando o respectivo documento anexado ao plano de trabalho.
§ 3º
O plano de trabalho pode também, por conta e risco da requerente, ser apresentado antes da assinatura do contrato ou escritura de concessão, desde que após a decisão de que trata o art. 36 deste Decreto, ou após a certificação de que trata o art. 5º do Decreto Distrital nº 35.738, de 2014, conforme o caso.
§ 4º
A apresentação ou a aprovação antecipada do plano de trabalho pela Secretaria de Estado competente não vinculam a Terracap quanto ao deferimento da concessão.
§ 5º
Se o plano de trabalho for apreciável por mais de uma Secretaria de Estado, a Terracap fará os devidos encaminhamentos, caso em que cada Secretaria fará a análise segundo as suas atribuições.
§ 6º
Na avaliação do plano de trabalho a Secretaria competente deve considerar também, em prol da aprovação, as peculiaridades de atuação da associação ou entidade requerente.
§ 7º
No ato da aprovação do plano de trabalho, a Secretaria de Estado poderá indicar dados e informações necessárias que deverão constar do relatório bienal previsto no §9º do art. 5º da lei regulamentada.
§ 8º
A alteração do plano de trabalho dentro do período de vigência bienal somente é admitida para acréscimo de serviços, programas ou projetos, mediante aprovação da Secretaria competente.
§ 9º
É admitido o cumprimento do plano de trabalho para retribuição moeda social mediante convênio da entidade com outras pessoas jurídicas, desde que observados os requisitos dos arts. 4º e 5º da lei regulamentada, e deste capítulo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)