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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 8º

A relevante alteração mercadológica prevista no §5º do art. 3º, da lei regulamentada, ocorre se for constatada valorização ou desvalorização do preço do imóvel de pelo menos cinquenta por cento, em comparação com o valor da época da assinatura da concessão após corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.