Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não integra o valor da avaliação a parte de área considerada como Unidade de Conservação de Proteção Integral, inserida dentro da gleba ou imóvel objeto da ocupação histórica a ser regularizada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)
§1º A avaliação não considera, na formação de valor, as áreas comprovadamente consideradas como Reserva Legal, de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação de Proteção Integral, inseridas na gleba ou imóvel.
§1º No caso de a ocupação histórica estar totalmente inserida em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou em imóvel ou gleba considerado como bem tombado na forma do Decreto-Lei Federal nº 25/1937 ou da Lei Distrital nº 47/1989, a avaliação será realizada apenas na parte onde existam benfeitorias ou acessões, a ser aferida em memorial descritivo elaborado pela Terracap, observados os parâmetros urbanísticos aplicáveis. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)
§ 1º
No caso de a ocupação histórica estar totalmente inserida em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou em imóvel ou gleba considerado bem tombado na forma do Decreto-Lei Federal nº 25/1937 ou da Lei Distrital nº 47/1989, a avaliação incidirá apenas sobre a soma da área construída horizontal das edificações existentes que sejam destinadas ou diretamente atreladas às atividades da associação ou entidade, a ser aferida pela Terracap, observados os parâmetros urbanísticos aplicáveis. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46429 de 22/10/2024)
§2º As obras e equipamentos de infraestrutura urbana que tenham sido comprovadamente custeados pela associação ou entidade serão abatidos da avaliação mercadológica, em valor a ser definido pela Terracap no caso concreto.
§ 2º
Nos casos do caput e do §1º, constará da escritura pública ou contrato de concessão a responsabilidade da associação ou entidade pela preservação ambiental e pela preservação inerente ao tombamento, conforme o caso, bem como pelo cumprimento das demais obrigações da legislação. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)
§ 3º
A associação ou entidade pode optar por solicitar que seja realizado pelo Poder Público o prévio desdobro do imóvel, na forma da Lei Complementar nº 950/2019, para recorte da área considerada como Unidade de Conservação de Proteção Integral. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)