Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O reconhecimento previsto nos arts. 2º, caput, e 8º, caput, não exige concordância do Poder Público com a ocupação, sendo admitidos documentos estatais que indiquem a ciência de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta acerca da ocupação.
Parágrafo único
São admitidos exemplificativamente os seguintes documentos, desde que vinculem a associação ou entidade sem fins lucrativos à área objeto da regularização:
I
conta de água, energia elétrica ou telefone fixo;
II
convênio firmado com órgãos ou entidades públicas;
III
autorização de ocupação emitida por órgão ou entidade pública;
IV
imagens oficiais existentes nos sistemas Terrageo, mantido pela Terracap, ou Geoportal, mantido pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal; e
V
outros documentos, inclusive os emitidos por órgãos de fiscalização, que demonstrem a efetiva ocupação da gleba ou imóvel, pela requerente, antes dos marcos temporais da lei regulamentada.