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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 45

A Secretaria Extraordinária da Família do Distrito Federal realizará busca ativa de entidades religiosas ou de assistência social em caso de dificuldades de contato, mediante encaminhamento do processo pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal ou pela Terracap.