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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 44

Na hipótese do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 806, de 2009, a Terracap fará a venda direta à entidade religiosa ou de assistência social mediante o preço de avaliação mercadológica atual, após a certificação de viabilidade urbanística emitida pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, e desde que a atividade religiosa ou de assistência social seja precípua no imóvel.