Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A isenção prevista no art. 20 da lei regulamentada refere-se tanto ao distrato da compra e venda quanto à concessão de direito real de uso, ambas inerentes à conversão prevista nos arts. 10 e 11 da mesma lei, sem prejuízo de ato declaratório de imunidade nos casos da legislação.