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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 42

A isenção prevista no art. 20 da lei regulamentada refere-se tanto ao distrato da compra e venda quanto à concessão de direito real de uso, ambas inerentes à conversão prevista nos arts. 10 e 11 da mesma lei, sem prejuízo de ato declaratório de imunidade nos casos da legislação.