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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 40

A condição de imóvel tombado não impede a doação prevista no art. 19 da lei regulamentada, nem impede a concessão de direito real de uso à associação ou entidade que atenda aos requisitos da lei regulamentada.

Parágrafo único

Na hipótese do caput, constará do contrato de CDU-S ou escritura de CDRU-S a impossibilidade de inclusão do imóvel em futuro edital de licitação pública de compra e venda, face à vedação do art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937.