Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades previstas no art. 1º da lei regulamentada devem estar previstas no ato constitutivo atual da associação ou entidade sem fim lucrativo, e ter o desenvolvimento comprovado.
§ 1º
No normativo previsto no §3º do art. 2º da lei regulamentada podem ser previstos casos de comprovação por autodeclaração da associação ou entidade, sob as penas da lei.
§ 2º
Na forma do §1º do art. 2º da lei regulamentada, a definição de associação ou entidade sem fins lucrativos é interpretada de modo amplo, abrangendo inclusive sindicatos, federações, confederações, instituições de ensino, clubes de conselhos profissionais, dentre outras que atendam aos requisitos dos arts. 1º e 2º da lei regulamentada.