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Artigo 38, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 38

No caso do art. 17 da lei regulamentada, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal emite manifestação sobre a concessão e remete o processo à Terracap, para aprovação da regularização mediante contrato de concessão de uso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)

Parágrafo único

A concessão de uso prevista no caput:

I

será regida pelas mesmas regras da concessão de direito real de uso da Lei Complementar nº 806, de 2009, no que for aplicável;

II

poderá ser aplicada nos casos de ocupação histórica em gleba onde inexiste lote individualizado e matriculado, inclusive em terras desapropriadas em comum da zona urbana; e

III

vigerá enquanto não houver a criação da respectiva unidade imobiliária, a qual segue o procedimento previsto na Lei Complementar nº 806, de 2009, e legislação aplicável.