Artigo 38, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 38
No caso do art. 17 da lei regulamentada, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal emite manifestação sobre a concessão e remete o processo à Terracap, para aprovação da regularização mediante contrato de concessão de uso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)
Parágrafo único
A concessão de uso prevista no caput:
I
será regida pelas mesmas regras da concessão de direito real de uso da Lei Complementar nº 806, de 2009, no que for aplicável;
II
poderá ser aplicada nos casos de ocupação histórica em gleba onde inexiste lote individualizado e matriculado, inclusive em terras desapropriadas em comum da zona urbana; e
III
vigerá enquanto não houver a criação da respectiva unidade imobiliária, a qual segue o procedimento previsto na Lei Complementar nº 806, de 2009, e legislação aplicável.