Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A concedente comunicará à instituição financeira, que tiver informado a existência da operação de crédito, a eventual rescisão da escritura de CDRU-S, inclusive quando motivada por desistência.