Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A vencedora do leilão público relativo a direitos emergentes da concessão deverá, para fins de assinatura de nova escritura pública de CDRU-S:
I
apresentar a carta de arrematação e os documentos de existência civil e representação da arrematante;
II
não estar inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal, ressalvada a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa; e
III
estar adimplente junto à Terracap.
§ 1º
Atendidas as exigências, a Terracap celebrará nova escritura de CDRU-S com a arrematante, reiniciando-se o prazo de vigência previsto no art. 7º, caput, da lei regulamentada.
§ 2º
Na hipótese de se constatar impedimento para que a arrematante assine a nova concessão, a concedente comunicará à instituição financeira, para que esta promova novo leilão.