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Artigo 34, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 34

A vencedora do leilão público relativo a direitos emergentes da concessão deverá, para fins de assinatura de nova escritura pública de CDRU-S:

I

apresentar a carta de arrematação e os documentos de existência civil e representação da arrematante;

II

não estar inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal, ressalvada a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa; e

III

estar adimplente junto à Terracap.

§ 1º

Atendidas as exigências, a Terracap celebrará nova escritura de CDRU-S com a arrematante, reiniciando-se o prazo de vigência previsto no art. 7º, caput, da lei regulamentada.

§ 2º

Na hipótese de se constatar impedimento para que a arrematante assine a nova concessão, a concedente comunicará à instituição financeira, para que esta promova novo leilão.