Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Constará da escritura pública de CDRU-S a anuência prévia da concedente para a constituição de garantia sobre os direitos emergentes da concessão, na forma do art. 28 da lei regulamentada.
Parágrafo único
A vedação do art. 6º, inciso III, da lei regulamentada refere-se apenas à transferência voluntária, de modo que é permitida a transferência a outrem em razão de execução de garantia prevista no art. 28 da mesma lei.