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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 31

Constará da escritura pública de CDRU-S a anuência prévia da concedente para a constituição de garantia sobre os direitos emergentes da concessão, na forma do art. 28 da lei regulamentada.

Parágrafo único

A vedação do art. 6º, inciso III, da lei regulamentada refere-se apenas à transferência voluntária, de modo que é permitida a transferência a outrem em razão de execução de garantia prevista no art. 28 da mesma lei.