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Artigo 30, Inciso III, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 30

Na concessão de uso ou de direito real de uso prevista no art. 14 da lei regulamentada:

I

não há vedação de a Terracap lançar edital de licitação pública com a totalidade das glebas ou imóveis ofertados sujeitos à participação concorrencial exclusiva de entidades religiosas ou de assistência social;

II

podem ser ofertadas, no edital de licitação pública, glebas ou imóveis de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal;

III

o edital de licitação pública deve prever:

a

a participação concorrencial exclusiva de entidades religiosas ou de assistência social, para a concessão de glebas ou imóveis designados na forma do art. 14 da lei regulamentada;

b

a restrição de uso precípuo da gleba ou imóvel a ser concedido para atividade religiosa ou de assistência social, sob pena de rescisão da concessão, bem como outras regras específicas;

c

a comprovação, na fase de habilitação da licitação pública, da qualificação cadastral e jurídica da licitante como entidade religiosa ou de assistência social, inclusive o prazo de sua regular constituição; e

d

outras regras específicas.

IV

o prazo de um ano previsto no art. 14, caput, da lei regulamentada, pode ser atendido mediante comprovação da regular constituição da matriz da entidade licitante;

V

o prazo para início das atividades na gleba ou imóvel e a vigência da concessão serão os indicados no edital de licitação pública;

VI

dada a sua peculiaridade, a concessão não pode ser transferida voluntariamente a outrem, observado todavia o disposto no parágrafo único do art. 31 deste Decreto;

VII

o uso precípuo da gleba ou imóvel para atividade religiosa ou de assistência social deve ser mantido durante toda a vigência da concessão;

VIII

a exploração comercial da gleba ou imóvel, em caráter acessório, é permitida desde que relacionada à atividade fim da entidade religiosa ou de assistência social, mediante avaliação do caso específico pela Terracap;

IX

a aplicação do §2º do art. 14 da lei regulamentada pode ocorrer após o transcurso de um biênio de vigência da CDU-S ou CDRU-S, após o qual poderá ser feito o respectivo requerimento pela concessionária;

X

decorridos cinco anos de vigência da concessão, a concessionária terá a opção de solicitar à Terracap a inclusão do imóvel em edital de licitação pública de compra e venda, caso em que terá direito de preferência na licitação;

XI

a concessionária não terá direito a indenização por benfeitorias ou acessões realizadas no imóvel concedido;

XII

a Terracap pode fixar outras cláusulas de regência, que constarão do contrato de concessão de uso ou da escritura pública de concessão de direito real de uso, conforme o caso; e

XIII

não se aplica aos editais de licitação pública de concessões especiais previstos nas Leis Distritais nº 6.468, de 2019 e 5.803, de 2017.

Parágrafo único

No caso do inciso X deste artigo, o direito de preferência somente poderá ser exercido se a concessionária estiver adimplente perante a Terracap e for detentora de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa.